💩Fonte do Rebuliço
Estamos vendo um movimento entre especialistas e simpatizantes da área ambiental em relação ao Decreto nº 12.438/2025 que autoriza a importação de resíduos sólidos. Inclusive, o Instituto Lixo Zero Brasil, que está diretamente envolvido nestas questões e que também mantém uma corrente de profissionais da área de gestão de resíduos, apresentou na data de hoje, 23/04/2025, um posicionamento sobre este decreto.
Vamos entender um pouco mais sobre isso:
📜 Resumo do Decreto nº 12.438/2025
O Decreto nº 12.438/2025, publicado em 18 de fevereiro de 2025, regulamenta os parágrafos 1º e 2º do artigo 49 da Lei nº 12.305/2010, alterada pela Lei nº 15.088/2025. Ele detalha as condições para as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos, conforme previsto na legislação.
As principais disposições do decreto incluem:
- Importação de resíduos para transformação de materiais e minerais estratégicos: Permite a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, como aparas de papel de fibra longa e resíduos metálicos, desde que atendam às condições estabelecidas pelo regulamento.
- Importação para logística reversa e reciclagem integral: Autoriza fabricantes e importadores de autopeças (exceto pneus) a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, exclusivamente para fins de logística reversa e reciclagem integral, mesmo que classificados como resíduos perigosos.Legisweb+1Senado Federal+1
- Condições e procedimentos: Estabelece que a importação desses resíduos deve seguir critérios técnicos e ambientais definidos pelos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e da Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), incluindo a necessidade de licenças ambientais e cumprimento de normas de acondicionamento e transporte.
🔄 Comparação com a Lei nº 15.088/2025
A Lei nº 15.088/2025, sancionada em 6 de janeiro de 2025, alterou a Lei nº 12.305/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), proibindo a importação de resíduos sólidos e rejeitos, inclusive papel, plástico, vidro e metal. No entanto, a lei prevê exceções específicas, que dependem de regulamentação posterior para serem aplicadas.Poder360+2Legisweb+2Portal+2
O Decreto nº 12.438/2025 não revoga a Lei nº 15.088/2025; ao contrário, ele a complementa, detalhando as condições e procedimentos para as exceções previstas na lei. Portanto, o decreto serve para operacionalizar as exceções à proibição geral estabelecida pela lei.
Em resumo, o Decreto nº 12.438/2025 regulamenta as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos estabelecida pela Lei nº 15.088/2025. Ele define as condições sob as quais determinados resíduos podem ser importados, visando atender a necessidades industriais específicas e promover a logística reversa, sempre alinhado às diretrizes ambientais e de saúde pública.
💚Posicionamento Oficial do Instituto Lixo Zero Brasil sobre a Liberação da Importação de Resíduos
O Instituto Lixo Zero Brasil manifesta seu repúdio ao Decreto nº 12.438/2025, que autoriza a importação de resíduos sólidos. Consideramos esta medida um grave retrocesso ambiental, social e econômico, incompatível com os princípios de sustentabilidade, justiça socioambiental e economia circular.
1. Um ataque frontal à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
O decreto fere os princípios da PNRS, que estabelece como prioridade a não geração, seguida da redução, reutilização e reciclagem de resíduos já gerados no país. Ao permitir a entrada de resíduos estrangeiros, o governo ignora o potencial da cadeia de resíduos brasileira e sua capacidade de se autoabastecer com materiais recicláveis ainda subaproveitados.
2. Prejuízos aos catadores e à inclusão socioeconômica
Os catadores e catadoras de materiais recicláveis são protagonistas invisíveis da gestão de resíduos no Brasil. Com o decreto, seus meios de sustento são ameaçados, pois a importação de resíduos cria uma concorrência desleal e desloca a prioridade da valorização dos resíduos nacionais. Este é mais um movimento que marginaliza trabalhadores já vulneráveis, ao invés de reconhecê-los como agentes ambientais essenciais e investir na formalização, capacitação e remuneração justa dessa categoria. Não existe justiça social sem valorização dos catadores. Não existe lixo zero sem inclusão.
3. Riscos ambientais e sanitários inaceitáveis
A entrada de resíduos importados pode trazer materiais contaminantes, perigosos ou mal classificados, colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente. O controle sobre a origem, o conteúdo e o destino adequado desses resíduos é falho, especialmente em um país que ainda carece de infraestrutura robusta para tratamento e fiscalização.
4. A negação do futuro: um desserviço à educação ambiental
Em um momento crucial para a formação de uma nova consciência ambiental, o decreto transmite à sociedade uma mensagem perversa: a de que o Brasil deve ser depósito de lixo global. Ao invés de investir em educação para a sustentabilidade, cultura do cuidar e cidadania planetária, opta-se por facilitar soluções imediatistas e descompromissadas com o futuro. O Instituto defende que toda política pública deve educar pelo exemplo, formando cidadãos conscientes, responsáveis e protagonistas na construção de um novo paradigma ambiental.
5. Incoerência com os compromissos internacionais
O decreto mancha a imagem do Brasil em fóruns ambientais, como a preparação para a COP30, ao adotar uma lógica colonial de resíduos. Aceitar lixo de outros países é abdicar da soberania ambiental e da ética global da responsabilidade compartilhada.
6. O caminho é o fortalecimento da cadeia nacional de resíduos
O Instituto Lixo Zero Brasil reafirma que o Brasil tem plenas condições de alcançar índices elevados de reciclagem e compostagem com o que já produz.
Para isso, é preciso:
• Apoiar e formalizar as cooperativas de catadores;
• Investir em educação ambiental em escolas e comunidades;
• Implementar políticas públicas baseadas na hierarquia Lixo Zero;
• Estimular a inovação, a compostagem comunitária, o consumo consciente e a corresponsabilidade cidadã.
Conclusão:
O Instituto Lixo Zero Brasil exige a revogação imediata do Decreto nº 12.438/2025. Acreditamos que o verdadeiro desenvolvimento está na valorização das pessoas, do meio ambiente e do futuro, e não na importação de problemas alheios. Nos colocamos à disposição para dialogar, construir alternativas e mobilizar a sociedade brasileira em defesa de um país verdadeiramente justo, limpo e sustentável. Lixo Zero é compromisso com a vida. Lixo Zero é compromisso com o futuro.
🙉E agora Maria José?
O posicionamento do Instituto Lixo Zero Brasil contra o Decreto nº 12.438/2025 é bem estruturado e levanta argumentos relevantes, principalmente à luz dos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e da lógica da economia circular. Vamos analisar os principais pontos do manifesto e verificar se têm fundamento técnico e político:
1. Afirmação de que o decreto fere a PNRS
Fundamento: Sim, há coerência nesse argumento.
A PNRS (Lei nº 12.305/2010) prioriza a não geração de resíduos, seguida da redução, reutilização e reciclagem dos resíduos gerados no Brasil.
O decreto, ao permitir a importação de resíduos (ainda que em casos específicos e regulados), pode ser visto como uma contradição com o princípio da autossuficiência na gestão de resíduos e com o incentivo à cadeia nacional de reciclagem.
2. Impacto sobre os catadores de materiais recicláveis
Fundamento: Sim, é um ponto sensível e com base social sólida.
O Brasil tem uma rede significativa de catadores organizados em cooperativas, que atuam na base da reciclagem.
A entrada de materiais recicláveis importados pode:
- Reduzir a demanda por materiais nacionais;
- Criar concorrência desleal, pois resíduos importados podem ter custo mais baixo;
- Marginalizar trabalhadores já vulneráveis, o que é contrário à lógica de inclusão socioeconômica da PNRS.
3. Riscos ambientais e sanitários
Fundamento: Parcialmente sim.
Embora o decreto preveja regulamentações e exigência de controle ambiental, o histórico brasileiro de fiscalização ambiental frágil levanta dúvidas legítimas sobre:
- A rastreabilidade e classificação correta dos resíduos importados;
- A efetiva capacidade de controle aduaneiro;
- A possibilidade de entrada de resíduos perigosos mal identificados ou contaminados.
4. Impacto negativo na educação ambiental
Fundamento: Sim, sob uma ótica pedagógica e simbólica.
Permitir a entrada de lixo estrangeiro pode ser visto como uma mensagem contraditória aos valores de sustentabilidade que se tenta cultivar na sociedade.
A educação ambiental depende, em parte, da coerência das políticas públicas com os discursos educacionais, e o decreto pode, sim, ser interpretado como uma mensagem desalinhada com esses princípios.
5. Incoerência com compromissos internacionais
Fundamento: Sim, sob o ponto de vista de reputação e política externa ambiental.
O Brasil vem tentando recuperar sua imagem internacional na pauta climática e ambiental, especialmente em preparação para a COP30 em Belém (2025).
Aceitar resíduos estrangeiros pode ser interpretado por outros países como uma contradição à responsabilidade ambiental global e ao conceito de responsabilidade compartilhada porém diferenciada, presente em acordos como a Convenção de Basileia.
6. Proposta alternativa de valorização da cadeia nacional
Fundamento: Totalmente válido.
As propostas do Instituto Lixo Zero — como fortalecer cooperativas, investir em educação ambiental e estimular inovação na gestão de resíduos — estão alinhadas com os princípios internacionais e nacionais de sustentabilidade, e com práticas comprovadamente eficazes.
O manifesto do Instituto Lixo Zero Brasil tem fundamento técnico, ambiental e social, especialmente quando analisado sob a ótica da PNRS, dos direitos dos catadores, da segurança ambiental e da reputação internacional do país.
O Decreto nº 12.438/2025 não revoga a proibição geral da Lei nº 15.088/2025, mas abre exceções que, mesmo reguladas, são sensíveis e polêmicas.
Ponto de equilíbrio possível: Em vez de revogação total, uma alternativa seria restringir ainda mais as exceções do decreto ou criar mecanismos de compensação obrigatória para que qualquer importação seja vinculada ao fortalecimento da cadeia nacional.
E você? Já analisou tudo isso pra tomar seu próprio posicionamento?